A sociedade empresária pode ser dissolvida quando ocorrer o vencimento do prazo de duração, o consenso unânime dos sócios, a deliberação dos sócios por maioria absoluta e a extinção de autorização para funcionar. Além disso, devem ser destacadas as hipóteses de resolução da sociedade em relação a um sócio, a saber: (i) direito de retirada do sócio, que pode se retirar da sociedade (se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa); (ii) a exclusão em que o sócio pode ser excluído mediante iniciativa da maioria dos demais sócios representativa de mais da metade do capital social por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente; e (iii) no caso de morte de sócio. No âmbito do direito empresarial, há questionamentos de como deve ser realizada a apuração dos haveres em caso de dissolução parcial (hipóteses de direito de retirada, de morte e de exclusão de sócio). Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1031, estabelece que, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, e o Código de Processo Civil, em seu art. 606, dispõe que, em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A rigor, ambas as legislações prescrevem que, inicialmente, deve ser aplicada a regra de apuração de haveres prevista no contrato social em homenagem ao princípio da autonomia privada. Por isso que é firme o entendimento jurisprudencial de que a apuração de haveres se processa na forma prevista no contrato social, uma vez que prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade (AgInt no AREsp 1.679.027, rel. Min. Luis Felipe Salomão). A propósito, já se decidiu que a apuração de haveres observe o critério do método de custo previsto no contrato social (AgInt no AREsp 1.679.027, rel. Min. Luis Felipe Salomão). De outro lado, no silêncio do contrato social, abre-se margem para a aplicação supletiva da legislação que impõe, no âmbito da apuração dos haveres, a realização do balanço de determinação que é o meio que melhor reflete o valor patrimonial real da sociedade.
O balanço especial aponta que a apuração dos haveres se faça pelos valores reais do patrimônio da sociedade, o que inclui os bens corpóreos e incorpóreos (por exemplo, fundo de comércio), e não pelos valores contabilizados. Entende-se que a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal (REsp 1.499.772, rel. Min. Moura Ribeiro). Vale dizer, não é admissível a adoção, como critério de avaliação dos bens, o registro contábil histórico que somente considera o custo de aquisição dos ativos, e a exclusão dos cálculos dos bens intangíveis (REsp 1.537.922, rel. Min. Nancy Andrighi). Portanto, na temática da apuração dos haveres, tem-se a aplicação apriorística do critério de pagamento previsto no contrato social, e, não havendo previsão contratual, supletivamente deve ser adotado o critério de balanço de determinação que é meio mais adequado para uma apuração fidedigna do patrimônio da sociedade.