O balanço especial aponta que a apuração dos haveres se faça pelos valores reais do patrimônio da sociedade, o que inclui os bens corpóreos e incorpóreos (por exemplo, fundo de comércio), e não pelos valores contabilizados. Entende-se que a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal (REsp 1.499.772, rel. Min. Moura Ribeiro). Vale dizer, não é admissível a adoção, como critério de avaliação dos bens, o registro contábil histórico que somente considera o custo de aquisição dos ativos, e a exclusão dos cálculos dos bens intangíveis (REsp 1.537.922, rel. Min. Nancy Andrighi). Portanto, na temática da apuração dos haveres, tem-se a aplicação apriorística do critério de pagamento previsto no contrato social, e, não havendo previsão contratual, supletivamente deve ser adotado o critério de balanço de determinação que é meio mais adequado para uma apuração fidedigna do patrimônio da sociedade.